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Bruno de Oliveira, Advogado
Bruno de Oliveira
Comentário · há 4 anos
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Bruno de Oliveira, Advogado
Bruno de Oliveira
Comentário · há 5 anos
"Supremo é o Supremo", mas ainda estamos em um Estado Democrático de DIREITO?
Ou o Supremo está acima da
Constituição e das leis?

Claro ativismo, criando um crime por analogia.

Comentário do Dr. Cravo está perfeito.
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Bruno de Oliveira, Advogado
Bruno de Oliveira
Comentário · há 5 anos
Técnicas e técnicas...

Ministra Cármen Lúcia
“Se aplica aqui o artigo
109 inciso 104 da constituição, que estabelece ser competente a Justiça federal para processar e julgar os crimes comuns e nesse caso estaria exatamente nessa condição aqueles práticas que estão sendo investigadas, embora haja a referência expressa e que já foi várias vezes mencionada no sentido de que haveria a necessidade de se dedicar a Justiça Eleitoral considerando a conexão, essa conexão que vem bem exposta pela procuradoria-geral da república em norma infraconstitucional não poderia alterar na minha compreensão o que é matéria estabelecida de uma forma, reitero, expressa no artigo 109, no seu inciso 2 da Constituição da República.

Ministro Luís Roberto Barroso
“Não fará bem ao país que nós transfiramos, depois de anos de sucesso do enfrentamento da corrupção, mexer numa estrutura que está dando certo e funcionando, para passar para uma estrutura que absolutamente não está preparada para isso. Porém, se esta for a decisão do tribunal, ministra Rosa e eu, nós cuidaremos de dar as condições de a Justiça Eleitoral cumprir bem esse papel”

Ministra Rosa Weber
“Quando a competência comum tiver sido estabelecida diretamente pela Constituição federal, não haverá reunião de processos, devendo cada qual seguir perante seu correspondente juízo. É a posição que endosso”.

Ministro Luiz Fux
“A competência da Justiça Federal estabelecida na Constituição federal é uma competência absoluta e que a competência da Justiça Eleitoral estabelecida na Constituição federal também é uma competência absoluta. Isso significa dizer que a Justiça federal tem a sua competência e a Justiça Eleitoral tem a sua competência e um não ganha a competência do outro”.

Ministro Luiz Edson Fachin
“Entendo que não há como negar que a competência de ambas, da Justiça Federal, portanto, ramo da Justiça comum, e da Justiça Eleitoral, Justiça especializada, a competência de ambas detém assento na Constituição federal”.
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